Janeiro Branco: empresa é multada por tentativa de acordo com trabalhador em sofrimento mental
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que multou a H Pack Indústria e Comércio Ltda., de Embu das Artes (SP), por tentar formalizar um acordo com um trabalhador em situação de grave sofrimento mental, sem que ele tivesse condições de avaliar ou consentir validamente. O caso ganhou destaque no contexto da campanha
_Janeiro Branco_, que reforça a importância da saúde mental no ambiente de trabalho.
Segundo a decisão, a empresa tentou extinguir um processo por meio de conciliação oferecendo quitação total de direitos, mesmo sabendo da vulnerabilidade psíquica do empregado, cuja incapacidade foi reconhecida por provas documentais e parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). O trabalhador, auxiliar de almoxarifado com estabilidade sindical, informou em audiência que sofria de transtornos como bipolaridade, esquizofrenia e psicopatia, e que dependia de familiares para atos da vida civil. Além disso, afirmou não ter contratado advogado de forma consciente, sendo assistido por um profissional conhecido minutos antes da audiência.
O juízo de primeiro grau considerou a conduta da empresa grave e reprovável, não homologou o acordo e extinguiu o processo. A empresa foi condenada a pagar multa de R$ 13,2 mil por ato atentatório à Justiça, destinada à União, e R$ 15 mil por litigância de má-fé, a ser paga solidariamente pela empresa e pelos advogados. Também foi determinado o pagamento ao trabalhador do valor discutido no acordo e o envio dos autos ao Ministério Público, à Polícia Federal, à Polícia Civil e à OAB para apuração de possíveis crimes e infrações disciplinares.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença, destacando que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde mental do trabalhador, inclusive mantendo contato com seu irmão. No recurso ao TST, a empresa alegou afronta ao contraditório e à ampla defesa, mas o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a decisão estava bem fundamentada e que o reexame de provas não é permitido em recurso nessa natureza. A decisão foi unânime.
Fonte: Justiça do Trabalho