MESMO TRABALHO, MESMO SALÁRIO.
O direito à equiparação salarial no exercício de funções idênticas, de igual valor, prestadas ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, está previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Pela lei, o empregador não pode fazer distinção de remuneração em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou...